Muito choro e dor no sepultamento
do Soldado Dias (27). Estavam presentes Policiais Militares, Policiais
Civis, Familiares e amigos (foto). Houve manifestação de repúdio ao
descaso do Estado e do Judiciário com relação as transferências de
presos, inclusive no desvio de função dos servidores. Segundo
representantes do SINDPOC - Sindicato dos Policiais Civis do Estado da
Bahia, na cidade de Eunapolis está sendo construido um presidio com
capacidade para 600 presos, e sua inauguração emperra-se por conta de um
erro nos calculos de uma caixa d'água. Segundo informações a
inauguração estava previsto para março de 2010 e até o momento não se
tem previsão de quando sera inaugurado. Segundo o Vice - Presidente do
SINDPOC, Eustácio Lopes, esta semana haverá uma reunião da categoria com
os diretores do interior para tratar de vários assuntos, inclusive a
entrega imediata das custodias. pois este é de responsabilidade
exclusiva do Judiciário segundo o artigo 82 da Lei 7.210/84, Lei de
Execuções Penais, o mesmo deve ser encaminhado a Estabelecimento Penal na forma definida em Lei, não sendo a Delegacia espaço apropriado, pois, além de não possuir qualquer estrutura para tal, é destinada exclusivamente à investigação policial; Bem como não se devem permitir VISITAS AOS PRESOS, pois, em que pese ser direito destes o recebimento de visitas, na forma da Lei de Execuções Penais, as Delegacias, por não serem Estabelecimentos Penais, não possuem a estrutura necessária em suas dependências à garantia deste direito, na forma do artigo 83 da referida Lei 7.210/84, e a movimentação de pessoas nas dependências da Delegacia sem a correta estrutura compromete a segurança em seu interior, além
da mesma Lei permitir a suspensão das visitas em seu artigo 41, parágrafo único. O Estado também responde de forma objetiva quando um preso ao fugir do sistema carcerario cause danos contra a integridade física ou patrimonial do administrado. Afinal, as pessoas não podem e não devem ser prejudicadas pela precariedade ou omissão dos serviços prestados por ele.
Execuções Penais, o mesmo deve ser encaminhado a Estabelecimento Penal na forma definida em Lei, não sendo a Delegacia espaço apropriado, pois, além de não possuir qualquer estrutura para tal, é destinada exclusivamente à investigação policial; Bem como não se devem permitir VISITAS AOS PRESOS, pois, em que pese ser direito destes o recebimento de visitas, na forma da Lei de Execuções Penais, as Delegacias, por não serem Estabelecimentos Penais, não possuem a estrutura necessária em suas dependências à garantia deste direito, na forma do artigo 83 da referida Lei 7.210/84, e a movimentação de pessoas nas dependências da Delegacia sem a correta estrutura compromete a segurança em seu interior, além
da mesma Lei permitir a suspensão das visitas em seu artigo 41, parágrafo único. O Estado também responde de forma objetiva quando um preso ao fugir do sistema carcerario cause danos contra a integridade física ou patrimonial do administrado. Afinal, as pessoas não podem e não devem ser prejudicadas pela precariedade ou omissão dos serviços prestados por ele.
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