domingo, 22 de julho de 2018

TJ-SP RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL (PARIDADE+INTEGRALIDADE) DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE SOROCABA/SP PELA LEI FED. 51/85 !!!

COLEGAS DA POLÍCIA CIVIL ISSO ABRE UM PRECEDENTE IMPORTANTE,  NÃO TENHAMOS MEDO, ENTREMOS COM AS AÇÕES NA JUSTIÇA, SÓ ASSIM SEREMOS OUVIDOS E RESPEITADOS, QUEM CALA CONSENTE O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME

P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000062513

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0024034-
94.2011.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PAULO 
APARECIDO CARNAVAL E (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) sendo apelado DIRETOR 
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO DAP. 
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça 
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, 
de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FRANCO COCUZZA (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
MARIA LAURA TAVARES
RELATOR
Assinatura Eletrônica

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Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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VOTO N.º 6.777
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024034-94.2011.8.26.0053
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: PAULO APARECIDO CARNAVALE
APELADO: DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO
DAP
Juiz de 1ª instância: Domingos de Siqueira Frascino
Mandado de Segurança Policial Civil Aposentadoria Especial
Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP que tem
plena legitimidade para figurar no pólo passivo – Lei Complementar
n° 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 –
Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE nº
567.110/AC – Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 Impetrante
que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de
vinte (20) anos de atividade estritamente policial Ingresso na carreira
policial civil antes da EC 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei
Complementar Estadual nº 1.062/2008 – Sentença que extinguiu o
feito por ilegitimidade passiva afastada Recurso provido para afastar
a extinção do feito e conceder a segurança.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por
PAULO APARECIDO CARNAVALE, investigador de polícia que busca ver
reconhecido seu direito à aposentadoria especial nos termos do artigo 1º, I, da
Lei Complementar n° 51/85 e da Lei Complementar n° 776/94, com o
reconhecimento concomitante da integralidade e paridade com o policial em
atividade.
A r. sentença de fls. 139/140, cujo relatório é adotado,
denegou a segurança com o entendimento de que a autoridade apontada é parte
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Apelação Nº 0024034-94.2011.8.26.0053 – São Paulo – VOTO Nº 6777
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ilegítima, uma vez que não possui a competência para a concessão da
aposentadoria, pois nos termos do artigo 3º da Lei n° 1.010/07 à SPPREV cabe a
concessão do benefício.
Foi apresentado recurso de apelação pelo impetrante a
fls. 145/182, alegando, em síntese, que o pedido de aposentadoria foi feito ao
DAP e que este respondeu negativamente ao pleito, de forma que a autoridade
coatora só poderia ser o Diretor do DAP que indeferiu o pedido. Alternativamente,
pede que seja acolhida a teoria da encampação, posto que a autoridade
impetrada apresentou informações e adentrou ao mérito do mandado de
segurança.
Sustenta que possui direito à aposentadoria especial em
decorrência do disposto na Lei Complementar Federal n° 51/85 e que preenche
todas as condições exigidas. Aduz que a Lei Complementar n° 1062/2008 não é
aplicável ao caso dos policiais civis e militares e que exerce atividade de alto
risco, de forma que não é justo que tenha o mesmo tratamento na concessão de
aposentadoria do servidor público em geral.
Alega que o direito à concessão da aposentadoria
especial a servidores públicos, tais como o impetrante, que exercem atividades
de risco e sob condições que prejudicam a saúde e a integridade física é
assegurado pelo artigo 126, §4º, item 3 da Constituição Estadual e pelo artigo
40, §4º da Constituição Federal. Por fim, destaca que a Lei Complementar n°
51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Recurso bem respondido (fls. 196/199).
É o relatório.
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Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Diretor
da Divisão de Administração de Pessoal do DAP, apontado como autoridade
coatora, uma vez que foi referida autoridade que indeferiu a concessão da
aposentadoria do impetrante (fls. 32)
Ademais, a autoridade coatora prestou informações (fls.
119/128) defendendo a legalidade do ato impugnado.
Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
“Apelação Cível – Previdenciário – Mandado de
Segurança Aposentadoria Especial – Investigador de
Policia – Sentença que julgou improcedente o pedido,
denegando a segurança – Recurso voluntário do autor –
Desprovimento que se impõe – Preliminares
insubsistentes – Mandado de segurança que constitui
via adequada para a satisfação do pleito do impetrante,
que visa afastar justo receio de violação a eventual
direito liquido e certo – Delegado de Policia Diretor do
Departamento de Administração e Planejamento da
Policia Civil do Estado de São Paulo que tem plena
legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
ação mandamental – Teoria da Encampação –
Precedentes do C. STJ – Aposentadoria especial por
tempo de serviço – Inadmissibilidade (…) Sentença
mantida – Recurso voluntário do impetrante
desprovido” (Apelação Cível n° 0131408-
76.2007.8.26.0000 – 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Sidney Romano dos Reis, j. 13/12/2010)
“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Investigador
de Polícia. Pretensão de obter aposentadoria após 30
(trinta) anos de serviço, independentemente da sua
idade. (…) Legitimidade passiva da autoridade
impetrada. Afastada a extinção do processo, sem
julgamento do mérito. Recurso não provido, com
observação.” (Apelação Cível n° 0100727-
94.2005.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Rui Stoco, j. 09/01/2007)
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial Civil
Aposentadoria Especial. 1. Ilegitimidade passiva Não
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reconhecimento Autoridade coatora corretamente
indicada. 2. Lei Complementar nº 51/85 Aplicabilidade
Entendimento firmado pelo C. STF. Reconhecimento do
direito à aposentadoria especial. Recurso provido”
(Apelação Cível n° 0159626-17.2007.8.26.0000 – 8ª
Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Cristina Cotrofe,
j. 23/11/2011)
“Investigador da Polícia Civil Aposentadoria especial –
Indeferimento Legitimidade de parte – Autoridade
coatora – Reconhecimento Sentença reformada (…) –
Recurso provido” (Apelação Cível n° 0186604-
31.2007.8.26.0000 – 13ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 07/04/2010)
Afastada a extinção do feito, passo à análise do mérito
propriamente dito, consoante artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil, por
estar o processo devidamente instruído.
A Lei Complementar Estadual n° 776/94 estabelece, em
seu artigo 2°, que a atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser
prestada, é considerada perigosa e insalubre. Assim, aplicável ao caso o disposto
no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que, na redação dada pela Emenda
Constitucional n° 47/05, estabelece:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (…)
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física
A Constituição Federal exige apenas a edição de lei
complementar para a deflagração dos efeitos da aposentadoria especial.
O Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal
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entendeu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
3.817/DF, em que foi Relatora a Ministra Cármen Lúcia.
A repercussão geral da concessão de aposentadoria
especial a policiais civis nos termos da Lei Complementar nº 51/95 foi
reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 567110, julgado em
08.02.2008.
No julgamento do mérito do recurso, o Tribunal Pleno
do C. Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no
julgamento da ADI n°3.817, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei
Complementar nº 51/1985 pela Constituição:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO
ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES
NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE
OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do
posicionamento assentado no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O
da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2.
O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do
Recorrido de se aposentar na forma especial prevista
na Lei Complementar 51/1985, por terem sido
cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
(RE 567110/AC, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen
Lúcia, j. 13/10/2010)
No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. 1.
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APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N.
51/1985 RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA (…)” (AI 820495 AgR/SC, Primeira Turma,
Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08/02/2011)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL
CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que
“exerçam atividades de risco” e “cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, §
4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está
devidamente regulamentada pela Lei Complementar
51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal,
conforme entendimento pacífico desta Suprema Corte.
Precedentes: ADI 3.817, da relatoria da Min. Cármen
Lúcia, Dje de 03.04.2009; RE 567.110-RG, Tribunal
Pleno, relatoria da Min Cármen Lúcia, DJe de
11.04.2011; AI 820.495-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje de 24.03.2011. 2. O direito líquido e
certo ao percebimento do adicional de permanência
concedido com fundamento em normas locais não
desafia o apelo extremo nos termos do enunciado da
Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local
não cabe recurso Min. LUIZ FUX extraordinário”. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI
838744 AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j.
27/09/2011)
Resta claro, portanto, que é pacífico o entendimento no
C. Supremo Tribunal Federal de que foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988 a Lei Complementar n° 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do
funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal anterior.
No âmbito da Justiça Estadual, no julgamento do
Mandado de Injunção n° 0521674-31.2010.8.26.0000, o Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça denegou a ordem por reconhecer a existência de norma que
regulamenta a aposentadoria de policiais civis, no caso, a Lei Complementar
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Federal n° 51/85 e a Lei Complementar Estadual n° 1.062/08. Confira-se a
ementa:
“Mandado de Injunção. Servidor Público.
Aposentadoria especial. Insalubridade. Inépcia da
inicial. Ausência de pedido de cessação da mora
legislativa. Eventual concessão da ordem que não
traduz edição de preceito abstrato e geral, mas faz lei
entre os litigantes e se sujeita a condição resolutiva,
qual seja, a edição do ato legislativo omitido.
Preliminar rejeitada. Aplicabilidade do art. 57 da Lei n.
8.213/91. Inadmissibilidade. Existência de norma que
regulamenta a aposentadoria de policiais civis (LC n.
51/85 e LCEst. n. 1.062/2008). Inexiste contagem
especial de tempo de serviço desvinculado de
aposentadoria especial. Dispositivos constitucionais
invocados que não previram tal possibilidade. Ordem
denegada.”
Resta claro, portanto, que o presente caso deve ser
analisado à luz desses diplomas. A Lei Complementar n° 51/85 prevê que:
“Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais,
após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo
menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos
(sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a
natureza dos serviços prestados”
A Lei Complementar Estadual n° 1.062/08, por sua vez,
determina que:
“Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo
serão aposentados voluntariamente, desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e
cinqüenta anos de idade, se mulher;
II – trinta anos de contribuição previdenciária;
III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
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Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira
policial civil antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não
será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas
à comprovação do tempo de contribuição previdenciária
e do efetivo exercício em atividade estritamente
policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta
lei complementar”
Tem-se dos autos que o impetrante integrou a polícia
militar no período de 24.09.1984 à 28.02.1989 e que foi nomeado para exercer o
cargo de investigador de polícia em 01.03.1989. De acordo com a certidão
juntada a fls. 29/30, emitida em 16.11.2011, o impetrante conta com o tempo de
exercício líquido de 30 anos para fins de aposentadoria. A certidão indica que o
impetrante teria exercido o cargo de investigador de polícia de 01.03.1989 a
2011, de forma que ele contaria também com 20 anos de efetivo exercício em
cargo de natureza estritamente policial.
Considerando que o impetrante preenche o tempo de
serviço para a obtenção da aposentadoria especial e sendo inexigível a idade
mínima para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, por ter ele
ingressado na carreira policial civil antes da vigência da EC 41/2003, é de se
conceder a segurança ao impetrante, posto que o requisito especial de idade
mínima introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, não se aplica na
hipótese dos autos, diante do expresso teor do disposto no artigo 3º da Lei
Complementar Estadual nº. 1.062/08.
Outro não é o entendimento deste E. Tribunal de
Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –
APOSENTADORIA. 1. Policiais civis – Investigadores de
Polícia – Pedido de concessão de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais – Policiais civis que
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possuem mais de trinta (30) anos de tempo de serviço,
com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente
policial – Invocação da norma do artigo 1º, inciso I, da
Lei Complementar n°. 51/85 – Viabilidade –
Superveniência da Lei Complementar Estadual
n°. 1.062/08 (artigo 3o) – Segurança concedida –
Reforma da sentença. 2. Recurso provido” (Apelação
Cível n° 0142589-74.2007.8.26.0000 – 12ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j.
06/10/2010).
“MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL ATIVIDADE
CONSIDERADA POR LEI ESTADUAL COMO PERIGOSA E
INSALUBRE DIREITO A APOSENTADORIAESPECIAL
Impetrante que demonstrou possuir mais de 30 anos
trabalhados, dos quais mais de 20 em serviço
estritamente policial, tendo assim direito à
aposentadoria especial, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar
Estadual nº 776/94 Matéria de repercussão geral
decidida pelo STF no RE nº 567.110/AC Sentença
reformada Segurança concedida Apelação provida”
(Apelação Cível n° 0178278-82.2007.8.26.0000 – 9ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga
Franceschini, j. 30/11/2011)
“Apelação – delegado de polícia aposentadoria
especial – beneficio não concedido por não possuir
idade mínima exigida na Constituição Federal –
inexigibilidade – o § 4o do artigo 40 da Constituição
Federal distingue os critérios para a aposentadoria
especial – superveniência da Lei n° I 062/08 encerra a
discussão – sentença reformada Recurso provido”
(Apelação Cível n° 0295288-79.2009.8.26.0000 – 12ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Venicio Salles, j.
23/09/2009)
“DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial.
Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de
dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte
anos de serviço na carreira policial e trinta anos de
contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela
Constituição Federal de 1988, com as alterações da
Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento
majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a
referida lei não foi recepcionada pela atual
Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal,
contudo, que tem a última palavra em matéria
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constitucional, pela validade da lei por não ser
incompatível com a ordem constitucional em
vigor. Aposentadoria que deve ser concedida
independente da idade. Segurança que ora se concede.
Recurso provido.” (Apelação Cível n° 0034193-
33.2010.8.26.0053 – 12ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Edson Ferreira, j. 25/05/2011)
Assim, merece ser provido o recurso do impetrante e
concedida a segurança.
Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso para afastar a extinção do feito por ilegitimidade passiva e, apreciando o
mérito, conceder a segurança pleiteada.
Maria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora
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Fonte: https://samogin.wordpress.com/2012/03/07/colegas-da-policia-civil-isso-abre-um-precedente-importante-nao-tenhamos-medo-entremos-com-as-acoes-na-justica-so-assim-seremos-ouvidos-e-respeitados-quem-cala-consente-o-direito-nao-socorre-quem/ 

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